- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0002380-12.2011.5.09.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Conforme consignado na decisão da Turma e ratificado pela sua Presidência no exame de admissibilidade dos embargos, o Regional não se manifestou sobre a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes do adicional por tempo de serviço, pelo que a questão carece, mesmo, do indispensável prequestionamento, nos termos dos itens I e II da Súmula nº 297 desta Corte. Ressalta-se que nem mesmo nos embargos de declaração interpostos pelas reclamadas contra a decisão regional a matéria foi aventada. Esclareça-se, por fim, que o trecho destacado no agravo refere-se à transcrição da sentença no acórdão regional, o que não integra os seus fundamentos nem serve para atender ao disposto na Súmula nº 297 desta Corte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002380-12.2011.5.09.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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