- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0000468-88.2012.5.02.0251, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277 DO TST CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. ADPF 323 . VÍCIO NÃO CONSTATADO . Apesar de ser incontroversa a ausência de acordo coletivo referente ao período de 1º/8/2010 a 31/7/2011 prevendo o sistema de compensação de jornada e o banco de horas, esta Corte manteve o indeferimento do pedido de horas extras com fundamento no princípio da ultra-atividade das normas coletivas, conforme orientação preconizada pela Súmula 277 do TST. Recentemente o STF decidiu, por maioria, no julgamento da ADPF 323, que é inconstitucional a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como entendeu pela "inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas" (Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022). No entanto, não se configura vício que autorize o provimento de embargos de declaração a hipótese em que o acórdão embargado tem como base a aplicação de súmula de jurisprudência editada após os fatos da causa, ou mesmo a mudança na jurisprudência, ainda quando a súmula que embasara a decisão foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, situação do caso em análise. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000468-88.2012.5.02.0251. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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