JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010616-04.2016.5.15.0043

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo 0010616-04.2016.5.15.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA 1. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou como marco prescricional a data da juntada do laudo pericial médico confeccionado nos autos (prontuário médico de ID n.º 37c65b1), decidindo em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, entendeu que a reclamada concorreu com culpa para o desenvolvimento das doenças ocupacionais que acometeram o reclamante, restando inevitável à condenação ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Diante do exposto, resta, de fato, inviável o reexame da controvérsia acerca do dano moral e material à luz dos argumentos defendidos pela reclamada, por circunscritos aos aspectos fático-probatórios a atrair a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ESTABILIDADE CONVENCIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos no recurso de revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, do trecho transcrito no recurso de revista não consta as razões expostas pelo Tribunal Regional acerca dos pressupostos para a aquisição da estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional previstos na convenção coletiva (Orientação Jurisprudencial 41, da SDI-1/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010616-04.2016.5.15.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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