- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000650-88.2013.5.05.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES TRIENAIS POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1986 REVOGADO PELO PLANO DE 1998. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consta no acórdão embargado que o autor pretende receber diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções, porquanto o PCCS de 1986 previa promoções por merecimento; que a presente ação foi ajuizada em junho de 2013, mediante a qual o autor requereu as referidas diferenças com base no PCCS de 1986, revogado por ato único da ré, quando instituiu o novo Plano de Cargos e Salários de 1998; que é fato incontroverso que o pleito de diferenças salarias previstas no PCCS de 1986 decorre de alterações previstas no PCCS de 1998. Na forma da Súmula nº 294 do TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Essa é a hipótese dos autos, pois, em 1998, houve a revogação do PCCS que previa promoções trienais e a presente ação somente foi proposta em 2013. Não se trata, assim, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula nº 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Referido entendimento foi confirmado na SBDI-1, em sua composição completa, quando do julgamento do processo TST-E-ARR-353-57.2015.5.05.0161 (Relator Ministro: João Oreste Dalazen, DEJT 15/02/2019). Incide na espécie o óbice contido no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000650-88.2013.5.05.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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