TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-09.2017.5.03.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e, no recurso de revista, a parte apresenta a transcrição quase integral do tema impugnado, sem nenhum destaque, não atendendo, assim, ao requisito do prequestionamento insculpido no art. 896, §1º-A, da CLT, inviabilizando o cotejo analítico exigido para a demonstração da violação e da divergência jurisprudencial indicada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O dano, o nexo causal ou concausal e a inequívoca culpa da empresa pelo acidente do trabalho constituem elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. 2. No caso, extrai-se do v. acórdão regional ter ficado comprovado o nexo concausal entre a doença da reclamante (síndrome do manguito rotador) e o trabalho exercido. Em relação à culpa, houve o registro que, segundo o laudo do perito, “ as áreas de trabalho nas quais atuava a reclamante estão em conformidade com a NR 17” e que a reclamada instituiu o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), buscando tornar o ambiente de trabalho mais seguro. 3. Nada obstante, o col. Tribunal Regional manteve a r. sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador quanto à doença que acometeu a reclamante, ao fundamento de que “ competia ao reclamado demonstrar que cumpriu seu dever contratual de preservar a integridade física da empregada, com a observância das normas de segurança e higiene do trabalho, o que não se verificou do caso” . 4. Ainda que se entenda que, em primeiro momento, o col. Tribunal Regional tenha afastado a culpa presumida da empresa para a ocorrência do dano, desponta como fundamento para a manutenção da condenação a circunstância de a SBDI-1 desta Corte ter uniformizado o entendimento de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador por doenças relacionadas com as Lesões por Esforço repetitivo – LER e os Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho– DORT, causadas a empregados bancários, em face do risco acentuado dessa atividade profissional para o desenvolmento dessas doenças. 5. E o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade objetiva, segundo ressalta o Exmo. Ministro José Freire Pimenta, decorreria do fato “ de que, ainda que se adotem medidas preventivas, tais como, fornecimento de equipamentos e mobílias que visem a assegurar melhor ergometria aos trabalhadores, ou que se adote a prática da chamada "ginástica laboral" no ambiente de trabalho, não é possível garantir que o trabalhador não vá desenvolver essa doença”. (E-RR-185200-97.2003.5.15.0013, DEJT 27/09/2019). 6. Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". 7. Dessa forma, e como a Síndrome do Manguito Rotador constitui doença que pode ser enquadrada como LER/DORT, conforme lista de doenças relacionadas pelo Ministério da Saúde e do Ministério da Previdência Social, inviável o processamento do recurso pelas alegadas ofensas aos artigos 186 e 927 do CC, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CR, 818 da CLT e 373, I, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diversamente do que alega a reclamante, todas as questões suscitadas em seus embargos de declaração, referente à culpa grave da empresa no agravamento da doença, à aposentadoria por invalidez e às indenizações por lucros cessantes e perda de uma chance foram objeto de consideração pelo Tribunal Regional. Satisfeito o dever de fundamentação das decisões judiciais, permanecem incólumes os artigos 93, IX, da CR, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. CONCAUSA. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. 1. A causa versa sobre a adequação do valor fixado (R$ 100.000,00) para a indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de doença ocupacional (Síndrome do Manguito Rotador), cujos sintomas foram agravados com as atividades desenvolvidas no banco reclamado. 2. Trata-se de empregada que trabalhou no banco reclamado no período de 18/01/1988 a 24/11/2016 (aposentadoria por invalidez), exercendo as funções de escriturária, analista de negócio, caixa, supervisora de atendimento e gerente de relacionamento, e que se afastou por duas vezes, durante o contrato de trabalho, para o tratamento da doença ocupacional (síndrome do manguito rotador): o primeiro em dezembro de 1997 e o segundo de dezembro de 2006 a dezembro de 2011. 3. De acordo com o Tribunal Regional, a reclamante, após o segundo afastamento, obteve certificado de reabilitação pelo INSS, com a ressalva de que estaria apta ao trabalho, exceto para as atividades que demandassem esforços repetitivos. Registra que, muito embora o perito tivesse atestado que, após o processo de reabilitação, houve descumprimento por parte do reclamado quanto à determinação do INSS, referente às restrições de trabalho, o juízo de primeiro grau teria evidenciado equívoco na observação do perito. Destaca não ter sido comprovado que, após o processo de reabilitação, o reclamado tivesse inserido a reclamante em atividade que demandasse movimentos repetitivos – como digitação ininterrupta e esforço físico inadequado. 4. Ainda que a reclamante busque a majoração do valor da indenização, com base na alegação de que houve culpa grave por parte do empregador, decorrente de descumprimento de determinação de processo de reabilitação, essa circunstância fática restou expressamente afastada no v. acórdão regional. 5. Esta Corte adota o entendimento de que o valor da indenização por dano extrapatrimonial só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixam importância fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 6. No caso, a quantia de R$ 100.000,00, diversamente do que alega a reclamante, não se revela módica e, conforme decidido pelo Tribunal Regional, após levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, se mostra compatível com o dano experimentado. Incólumes, pois, os artigos 5º, V e X, da CR, e 944, caput e parágrafo único, do CCB. Os demais dispositivos invocados não fixam critérios para fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSA. Extrai-se do v. acórdão recorrido que o Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido a aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, a inaptidão total para as atividades bancárias antes realizadas no banco reclamado, entendeu indevido o pagamento da pensão pleiteada. Por vislumbrar possível afronta ao art. 950 do Código Civil, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. PENSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCAUSA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." 2. Trata-se de dispositivo que considera o trabalho para o qual se inabilitou, e não a possibilidade de o trabalhador poder desempenhar funções diversas. E, ainda, consagra o princípio da restitutio in integrum , de forma a autorizar como parâmetro para o cálculo da pensão o valor da última remuneração recebida pelo trabalhador na função, considerando os reajustes salariais da categoria, 13º salários, férias e terço constitucional. 3. No caso, é inconteste que a reclamante ficou totalmente inabilitada para as funções bancárias exercidas no banco reclamado, o que, inclusive, resultou na aposentadoria por invalidez. O fato de não ter conseguido se adaptar aos cargos ofertados pela empresa em sua readaptação, no que resultou o retorno ao “a uxilio doença acidentário e ao afastamento total do trabalho até sua aposentadoria por invalidez , diversamente do que registra o acórdão regional, apenas corrobora a assertiva de que ficou incapacitada totalmente para o exercício de seu ofício. 4. Seria, portanto, o caso de se reconhecer o direito ao pagamento de pensão, correspondente a 100% da última remuneração, na forma anteriormente exposta, não fosse a particularidade descrita no corpo do v. acórdão regional, de que as atividades desempenhadas pela reclamante apenas atuaram como concausa para a moléstia. 5. Nessas situações, esta Corte Superior entende necessário o ajuste do percentual aplicável, entendendo devida a sua fixação em 50% da remuneração da autora. Precedentes. 6. Por todo o exposto, reconhece-se o direito da reclamante à pensão mensal vitalícia pleiteada, no percentual de 50% da útlima remuneração percebida, com observância dos demais parâmetros estabelecidos em atenção ao princípio da reparação integral. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do reclamado conhecido e provido; agravo de instrumento e recurso de revista da reclamante conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010966-09.2017.5.03.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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