JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001646-03.2015.5.17.0008

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0001646-03.2015.5.17.0008, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO A FAVOR DA PARTE RECORRENTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso de revista contra acórdão regional que, reformando a sentença, afastou o pagamento de adicional de insalubridade devido à alegada neutralização do agente insalubre (ruído) por meio do fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). II. A questão em discussão consiste em definir se o fornecimento de EPIs sem Certificado de Aprovação e com substituição irregular neutraliza a insalubridade, afastando o direito ao adicional. III . 1. A prova pericial comprovou a exposição da reclamante a níveis de ruído acima do limite de tolerância, sem a comprovação de fornecimento de EPIs adequados e com substituições regulares, conforme NR-6. 2. A jurisprudência do TST exige que os EPIs atendam aos padrões de segurança do MTE e possuam Certificado de Aprovação (CA) válido para neutralizar agentes insalubres e afastar o adicional de insalubridade. 3. O acórdão regional, ao afastar o adicional de insalubridade com base no fornecimento de EPIs sem CA e com substituição irregular, contrariou a legislação (art. 192 da CLT) e a jurisprudência consolidada do TST. IV. Em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema em destaque, deixa-se de apreciar a insurgência constante do agravo de instrumento quanto à alegação de nulidade processual ora em destaque, em razão da aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001646-03.2015.5.17.0008. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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