JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000773-67.2019.5.05.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0000773-67.2019.5.05.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de contradição no julgado. II. No presente caso, conforme consta da minuta dos embargos de declaração interpostos pela Reclamante, o tema “ DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS ” foi devidamente analisado, sendo o recurso da Reclamante conhecido e provido, e não o da Reclamada, como erroneamente indicado no dispositivo da decisão. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento para corrigir contradição. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. No caso, é inequívoco que o acórdão foi claro ao determinar que os elementos necessários à quantificação do valor devido - incluindo o percentual de comissão aplicável, o número de vendas a prazo e os respectivos encargos - devem ser apurados na fase própria, qual seja, a liquidação de sentença. Portanto, não há que se falar em omissão, uma vez que o julgado remeteu expressamente a apuração dos parâmetros questionados à fase de liquidação, em estrita observância ao devido processo legal. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000773-67.2019.5.05.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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