JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000179-75.2022.5.05.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000179-75.2022.5.05.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. Sustenta a embargante que não tem condições de disponibilizar todas as notas fiscais emitidas durante o contrato de trabalho da reclamante para fins de apuração das comissões devidas e que foram objeto da condenação. Diz que a própria autora pode demonstrar a apuração que entende devida por intermédio da chave de acesso constante nas notas fiscais de todos os produtos por ele vendidos. Com base nessa argumentação, diz que o acórdão embargado foi omisso quanto a tais parâmetros de liquidação e quanto ao percentual a ser utilizado pela ré na apuração das comissões. No acórdão embargado foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para “condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo” . Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que a forma de apuração dos valores e percentuais de comissão devidos serão conduzidos pelo juízo da execução em regular liquidação de sentença. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000179-75.2022.5.05.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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