- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0131700-51.2007.5.15.0151, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE UNIÃO (PGF). EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. ART. 40 DA LEI 6.830/80 . . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Conforme dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80, o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Já o § 2º desse dispositivo de lei estabelece que após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Complementando tal norma, o § 3º prevê que, na hipótese de encontrados o devedor ou os bens, a qualquer tempo, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução. II. No caso, o Tribunal Regional manteve a decisão proferida pelo Juízo da Execução, que determinou a expedição de certidão de dívida trabalhista e a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Registrou que, no caso, “ não haverá prejuízo ao exequente, pois poderá exigir o cumprimento da obrigação se localizar bens necessários à satisfação de seu crédito ”. III. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional não viola os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, mas decorre justamente da observância das normas neles contidas, o que impossibilita o conhecimento do apelo. IV. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131700-51.2007.5.15.0151. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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