JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000176-48.2014.5.03.0076

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000176-48.2014.5.03.0076, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. É pacífico nesta Corte, inclusive em sua SBDI-1, que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução fiscal em curso, não se havendo falar em novação. 2. Contudo, na hipótese dos autos, não há como afastar a prescrição intercorrente, uma vez que, consta do acórdão regional, que o pedido de suspensão pelo prazo de 1 ano foi formulado pela própria União Federal, em 17.03.2015, e que, em 19.10.2016, foi intimada a tomar ciência do despacho que determinou o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80. A Corte de origem também consigna que, a decisão que pronunciou a prescrição foi proferida em 14/12/2021, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório, sem qualquer interrupção da prescrição, haja vista que o parcelamento da dívida ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, fundamento esse não atacado nas razões do recurso de revista (Súmula 422, I, do TST). 3. Assim, constata-se que foram respeitados os prazos fixados pela Lei de Execução Fiscal, inclusive quanto à suspensão da prescrição, por um ano, e o decurso de cinco anos após o arquivamento provisório do feito, além da observância dos procedimentos relativos à intimação da Fazenda Pública, antes da declaração da prescrição intercorrente. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000176-48.2014.5.03.0076. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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