- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 1000425-53.2022.5.02.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, quanto à interrupção da prescrição, expôs fundamentação suficiente quando consignou que “ a disposição contida no §3º do art. 11 da CLT não inviabiliza a aplicação nesta Justiça especializada, do protesto interruptivo da prescrição previsto na Legislação Processual Civil (art. 726 e seguintes)”. Com relação ao exercício de função de fidúcia especial, foi expresso ao assentar que, ante os registros obtidos pela produção probatória, “ não prevalece a alegação da recorrente, no sentido de que as tarefas do reclamante exigiam fidúcia especial, nos moldes previstos nos artigos 224, parágrafo 2º e 62, II, ambos da CLT, sendo, pois, correto, o seu enquadramento no caput do art. 224 Consolidado ”. No que se refere à questão da jornada flexível, evidenciou que a testemunha da reclamada não obteve êxito na comprovação de tal jornada, uma vez que “ não foi categórica em afirmar jornada das 09h às 18h, pois esclareceu, que por vezes o reclamante chegava antes”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de dilação probatória inútil à elucidação dos fatos da causa, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (artigo 765 da CLT, c/c os artigos 370 e 371 do CPC/2015). Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual se orienta no sentido de que a propositura de ação por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, incidindo na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-I, do TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam' ", sendo o marco prescricional a data do ajuizamento do protesto. Por outro lado, verifica-se igualmente que a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe a prescrição bienal e a prescrição quinquenal. É o que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT OU NO ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT assentou que o caso dos autos não trata da hipótese do art. 224, §2º, da CLT, tampouco da prevista no art. 62, II, da CLT. Para tanto, registrou que “ a prova oral colhida (Id c357cc4 - fls.1317/1322), demonstrou a ausência de autonomia e fidúcia especial nas tarefas exercidas pelo recorrido, tanto na função de analista, como de consultor de RH”, pois “ sequer possuía subordinados, tampouco detinha poder de decisão, desempenhando funções idênticas e meramente técnicas dentro de um roteiro elaborado pela recorrente, conforme reconhecido pelo próprio representante da recorrente em depoimento pessoal”. Destacou também que não houve comprovação de jornada flexível, porquanto ” testemunha não foi categórica em afirmar jornada das 09h às 18h, pois esclareceu, que por vezes o reclamante chegava antes”. Nesse contexto, é perceptível que o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual: " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas " , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos constitucionais, legais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000425-53.2022.5.02.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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