- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000156-67.2018.5.12.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. RESCISÃO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI 12.506/2011. DIREITO EXCLUSIVO DO EMPREGADO. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, no qual reconhecido que o direito ao aviso prévio proporcional restringir-se aos empregados. Aduz que esse entendimento afronta o art. 488 da CLT e enseja o reconhecimento de divergência jurisprudencial com arestos que transcreve . O Regional consignou que " com base no art. 7°, XXI da Constituição Federal, entendemos que o aviso proporcional é aplicado somente em benefício do empregado. O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto de lei, fica evidenciado o intuito do poder legiferante em regular o disposto no referido dispositivo. Ora, o dispositivo citado é voltado estritamente em benefício dos trabalhadores, sejam eles urbanos, rurais, avulsos e domésticos. Ademais, o art. 1° da lei n° 12.516/2011 é de clareza solar e não permite margem a interpretação adversa, uma vez que diz que será concedida a proporção aos empregados ." A causa não oferece transcendência. Cabe ressaltar, inclusive sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a jurisprudência majoritária e iterativa desta Corte Superior firmou-se no sentido de a proporcionalidade do aviso-prévio, prevista na Lei 12.506/2011, ser um direito exclusivo do trabalhador, cujo descumprimento impõe o pagamento de indenização pelo empregador. Precedentes de todas as turmas do TST e da SBDI-1 do TST. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte . Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000156-67.2018.5.12.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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