- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0010137-85.2018.5.15.0125, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO - PAIR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante. No caso em análise, no pequeno trecho do acórdão Regional transcrito nas razões recursais do reclamante, observa-se que a Corte regional textualmente reconhece “a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral” , tendo apenas admitido em tese, e para fins argumentativos, que a “referida incapacidade, parcial ou total” estaria apenas “relacionada à existência de eventuais danos materiais” . Não há, diversamente do que tenta fazer parecer o reclamante, nenhum reconhecimento de redução da capacidade laborativa. Ao contrário, em outro trecho do acórdão regional, não transcrito nas razões de recurso de revista ora analisadas – em clara inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT –, consignou-se ter “a perita médica sido enfática acerca da inexistência de redução da capacidade laboral do reclamante em decorrência dessa perda auditiva parcial” (grifou-se). Acerca do tema específico em questão, a Corte regional manteve a sentença, tendo em vista a “ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral do reclamante, além de não ter ocorrido afastamento previdenciário em razão da referida patologia, deve ser mantida a improcedência dos pedidos a título de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória e indenização por danos materiais, visto que não preenchidos os requisitos previstos no art. 118, da Lei n.º 8.213/91” (grifou-se). Verifica-se, contudo, que o reclamante, em suas razões de recurso de revista, não se insurge quanto a tal fundamento, não impugnando, o entendimento adotado pela Corte regional. Desta forma, mostra-se descumprido, o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que cabe à parte impugnar “todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida” , impossibilitando o seguimento do apelo. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010137-85.2018.5.15.0125. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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