- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020721-24.2021.5.04.0123, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-CESTA ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Tribunal de origem concluiu pela natureza indenizatória do auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação, asseverando que “todas as normas coletivas do período não abrangido pela prescrição são expressas ao referir que as parcelas indicadas pela reclamante não têm natureza salarial”. Destacou também que, “a redação das normas coletivas aplicáveis aos bancários transcritas na defesa que, diga-se, é a mesma desde 2004 e estabelecem que as vantagens em comento "’não tem natureza remuneratória”. Pontuou, ainda, que “é consabido, em face das inúmeras reclamatórias que tramitam neste Tribunal, que o banco realizou a inscrição no PAT em 1995”. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está centrada em interpretação de cláusula de norma coletiva, de modo que o recurso se viabiliza apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, “b”, da CLT. Entretanto, não foram colacionados arestos para confronto de teses, o que impossibilita o processamento da revista, no aspecto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia está circunscrita à aplicação da cláusula 29ª da Convenção Coletiva 2016/2018 que dispõe sobre a Complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário. O e. Tribunal Regional, a partir da interpretação da referida cláusula consignou que “nada é devido no período do ‘limbo previdenciário’ (setembro, outubro e novembro de 2018)”. Asseverou que “não é devida a complementação do benefício previdenciário, pois segundo a norma coletiva a complementação somente é devida ‘Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social,’ e naquele período a reclamante não recebeu o benefício previdenciário”. Pontuou também que “ainda que a complementação do benefício previdenciário tenha por base valores de natureza salarial, trata-se de parcela paga sem trabalho, prevista em norma coletiva, não se caracterizando como de natureza salarial, não podendo se atribuir reflexos que não foram previstos na norma coletiva”. Considerando que a controvérsia foi dirimida com base na inter-pretação da norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista demanda a com-provação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Entretanto, não foram colacionados arestos para confronto de teses, o que impossibilita o processamento da revista, no aspecto. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020721-24.2021.5.04.0123. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.