JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010442-84.2017.5.03.0110

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010442-84.2017.5.03.0110, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLA INTERRUPÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de dupla interrupção do prazo prescricional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional decidiu que "o protesto sindical não beneficia o reclamante, conjuntamente com o efeito interruptivo da prescrição proveniente da propositura da reclamação trabalhista, sob pena de ofensa ao caput do dispositivo legal transcrito. A lei é clara ao autorizar a interrupção da prescrição somente uma vez. O reclamante não pode tirar proveito de duas interrupções - 5 anos anteriores a 31.mar.2017, data da propositura desta reclamação, e outros 5 anos anteriores a 4.jul.2013, dia em que apresentado o protesto sindical . Ou faz uso de uma ou de outra". No caso, a discussão cinge-se em saber se o reclamante pode beneficiar-se do protesto interruptivo da prescrição ajuizado em 4/7/2013 pelo SEEB-BH (Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região), mesmo tendo ajuizado reclamatória em 2017. A partir das premissas fáticas registradas pelo TRT, constata-se que o protesto interruptivo ressalvou o período de 4/7/2008 a 4/7/2013. Neste caso, para o reclamante se beneficiar do período prevenido teria de ajuizar ação dentro do prazo quinquenal, ou seja, até 4/7/2018. Conforme se extrai do acórdão, o reclamante ajuizou ação em 31/3/2017. Logo, deve-se reconhecer que se beneficiou do protesto interruptivo; sendo assim, não há se falar em prescrição quinquenal pertinente ao período de 4/7/2008 a 4/7/2013. A Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST preconiza que o ajuizamento do protesto judicial, por si só, interrompe o prazo prescricional. Nesse contexto, não há impedimento legal para a interrupção do prazo prescricional em face do protesto ajuizado em 4/7/2013 pelo SEEB-BH, que, em face do disposto no caput do art. 202 do Código Civil, gera a sua própria interrupção, ficando afastada da prescrição pedido idêntico no período anterior a cinco anos do ajuizamento do aludido protesto, qual seja: 4/7/2008 a 4/7/2013. Há precedentes de Turmas desta Corte. Logo, o Regional, ao negar o efeito interruptivo do protesto judicial do SEEB-BH, violou o disposto no art. 202, caput , do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. ANUÊNIOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de o empregador suprimir o pagamento de anuênios por norma coletiva no caso em que o direito, anotado na CTPS, já aderira ao contrato de trabalho do empregado, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de anuênios, apesar de reconhecer que a parcela está expressamente prevista na CTPS do reclamante, porque inexistente a especificação sobre as condições de implementação da parcela. Destaque-se o que foi decidido pela Corte: "A anotação da remuneração na CTPS ("Remuneração especificada: Cz$26.406,00 ..., mais Cz$371,10 por AA", idce76325, p. 2), não especifica as condições para a percepção dos anuênios, sua forma de cálculo ou sua fonte normativa. Não prova, portanto, o direito reivindicado". Na hipótese de o direito à incorporação dos anuênios decorrer de pactuação contratual expressa e subsistente, com previsão na CTPS do trabalhador, situação essa distinta daquelas em que os anuênios eram pagos exclusivamente com base em previsão de norma coletiva, este Tribunal Superior entende que o fato de a norma coletiva vigente não mais prever a aquisição de novosanuêniosnão significa a revogação do direito pretendido, expressamente ajustado no contrato de trabalho. Com efeito, é importante consignar que a situação dos autos não se ajusta ao debate acerca da validade das normas coletivas, nos termos da tese fixada pelo STF no tema 1.046, porquanto o direito pleiteado pelo reclamante aderiu ao contrato de trabalho por força do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, pois foi anotado naCTPS, logo, encerrada a vigência das normas coletivas, o direito ainda subsiste. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS ÍNDICES DE PROMOÇÃO DE 12% E 16% . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010442-84.2017.5.03.0110. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025.)
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