JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024062-92.2023.5.24.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0024062-92.2023.5.24.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISTINÇÃO ENTRE “LAUDO” E “PARECER”. SÚMULA Nº 364 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Acerca da alegação de que o regional não se manifestou sobre a distinção entre os conceitos jurídicos de laudo e de parecer do assistente técnico, tampouco quanto à aplicação da Súmula nº 364, I, do TST, ao caso concreto, eventual omissão não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que impede o acolhimento da referida preliminar e evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer de suas modalidades. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com relação ao apontamento das “distâncias existentes entre os tanques de hexano, os receptáculos de armazenamento de gás natural e os vestiários, o setor administrativo, o refeitório e a via de acesso por onde trafegam diariamente os trabalhadores substituídos”, verifica-se que realmente o e. TRT foi omisso, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, da existência ou não de trabalho em condições de periculosidade. Isso porque a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Vale ressaltar que a jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte superior, não permite que se proceda ao reexame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, o que evidencia que, neste caso concreto, não há como superar a nulidade que tal omissão acarretou no feito, dada a impossibilidade material concreta de aplicação do art. 282, § 2º, do CPC de 2015 na espécie. Nesse contexto, resta caracterizada a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que o recurso de revista merece ser conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos o e. Regional, a fim de que reexamine os embargos de declaração opostos pela reclamante, manifestando-se expressamente sobre as questões ali expostas, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024062-92.2023.5.24.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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