- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010613-76.2015.5.15.0013, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. Contribuição Confederativa. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DOS DIÁRIOS DE BORDO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 338 DO TST. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. CONHECIDO E PROVIDO. I. Vislumbro possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF . II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. MOTORISTA. DANO EXISTENCIAL NÃO CONFIGURADO EM RAZÃO DA JORNADA EXCESSIVA. CONHECIDO E PROVIDO. I. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, lastreada no argumento de que restou demonstrado nos autos que o Reclamante cumpria jornadas extenuantes. Entretanto, sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTEGRAÇÃO DAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE. CONHECIDO E PROVIDO. I . No caso, a Corte Regional entendeu que as diárias possuíam caráter salarial, muito embora as normas coletivas dessem caráter indenizatório à parcela. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à natureza indenização das diárias de viagem, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010613-76.2015.5.15.0013. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.