TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001146-29.2017.5.02.0472, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS DOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional entendeu que a matéria em debate – devolução de descontos salariais feitos pelo empregador de valores relativos à contribuição assistencial/negocial e seu repasse ao sindicato profissional – não se insere nas hipóteses de denunciação da lide previstas no art. 125 do CPC, destacando que a eleição do polo passivo constitui faculdade de quem ajuíza a reclamação trabalhista. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que o cabimento da denunciação da lide deve ser analisado de acordo com cada caso concreto, observada a competência da Justiça do Trabalho, e, ainda, a compatibilidade do instituto com os princípios que regem o processo do trabalho, como a efetividade, a simplicidade e o interesse do trabalhador na celeridade processual em razão da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, levando-se em consideração, ainda, a possibilidade de eventual prejuízo a essa celeridade em decorrência da demanda subsequente que surgirá entre denunciante e denunciado. Ademais, em que pese a admissibilidade da intervenção de terceiros nos processos submetidos à jurisdição trabalhista, cabe à parte autora da ação a indicação daquele que figurará no polo passivo da demanda, conforme asseverado pela Corte de origem. No caso, consoante se extrai do acórdão recorrido, a questão de fundo que ensejou o pedido de denunciação da lide, por parte da reclamada, diz respeito à devolução de descontos efetuados pela empregadora, a título de contribuição social, no salário de empregado não filiado ao sindicato beneficiado. Nesse contexto, verifica-se que sequer existe relação jurídica direta e individual entre o empregado ora reclamante e o sindicato denunciado, sendo certo, ainda, que, apesar de ser esse o ente beneficiado pelos créditos oriundos dos descontos salariais, o referido ato que motivou o pedido de devolução é de responsabilidade quem o praticou, no caso, a própria empregadora denunciante. Outrossim, convém destacar que, nos termos do art. 125, II e § 1º, do CPC, eventual direito de regresso da reclamada pode ser exercido mediante ação autônoma, de modo que inexiste nulidade ou prejuízo irreparável à empresa decorrente da manutenção do indeferimento da denunciação da lide. Ileso o dispositivo legal indicado. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que a conclusão do laudo pericial é a de que o reclamante laborou em condições insalubres, em grau médio, pelo contato sem a proteção adequada com álcool isopropílico e solventes à base de hidrocarbonetos, quando da realização de atividades de limpeza das chapas metálicas, nos termos da NR - 15, Anexos 11 e 13, e em grau máximo pelo contato com óleo mineral quando realizava a aplicação da pasta de cola azul, a teor do Anexo 13 da NR – 15, destacando que não há outros elementos nos autos capazes de elidir a prova pericial, razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 191, I e II, da CLT ou contrariedade à Súmula nº 80 do TST. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DO PPP. MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme assentado no acórdão recorrido, a determinação de pagamento da multa diária fixada no caso de descumprimento da entrega do PPP ao reclamante, nos termos do art. 58, caput e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, tem por finalidade compelir a reclamada ao cumprimento de tutela específica relacionada à obrigação de fazer, procedimento esse que encontra expresso amparo legal nos ditames dos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Ileso, nessa esteira, o art. 5º, II, da CF. 4. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais, diante da constatação de que não é aplicável ao caso a previsão normativa que autorizava o elastecimento, para 40 minutos, do limite legal do tempo que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras, porquanto a referida norma se limita às hipóteses em que o empregado que se utiliza do transporte fornecido pela empresa necessita aguardar a saída do ônibus, ou quando chega antecipadamente na empresa em decorrência da utilização desse mesmo transporte, não se enquadrando a situação retratada nos autos em nenhum desses casos. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida se encontra em sintonia com a diretriz insculpida na Súmula nº 366 do TST. Outrossim, não se verifica possível aderência do caso vertente ao Tema 1.046 da tabela de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o Regional não negou vigência à norma coletiva em apreço nem reputou-a inválida, tendo tão somente concluído pela sua inaplicabilidade ao caso concreto em virtude de seus próprios termos. Nesse contexto, descabe cogitar violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 611 e 818 da CLT e 373, I, do CPC. 5. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela impossibilidade de validação do desconto efetuado no TRCT a título de banco de horas negativo acumulado porque não vislumbrou, no conjunto probatório, nenhum relatório demonstrando os lançamentos dos créditos e débitos nem o saldo de horas, negativo ou positivo, relativo ao reclamante, esclarecendo que os cartões de ponto também não indicam as horas de compensação nem o saldo de banco de horas. No tocante às normas coletivas, limitou-se a consignar não haver provas de que a reclamada cumpriu a determinação nelas prevista de enviar ao empregado demonstrativo acerca da situação relativa ao banco de horas, e que não há, nesses instrumentos, nenhum ajuste dispondo que o período de lay off seria posteriormente compensado com sobrelabor. Asseverou ainda que foi a própria decisão da reclamada de dispensar o reclamante que inviabilizou a compensação das eventuais horas devidas. Nesse contexto, para se concluir pela efetiva existência de saldo negativo no banco de horas do reclamante, a justificar o desconto efetuado no TRCT, ou ainda que o referido desconto possui expresso amparo em norma coletiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório por parte desta Corte Superior, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, nessa esteira, os arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 611 da CLT. 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUDA COMPENSATÓRIA. DENEGADO SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto se verifica das razões recursais que não houve indicação do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria em análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM LOCAL DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1/TST, por ocasião do julgamento do processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/5/2017, consagrou entendimento de que o adicional de periculosidade será devido apenas quando se verificar o armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior ao limite máximo previsto nos itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Consoante se extrai das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, em ambos os locais em que laborou o reclamante, o armazenamento de inflamáveis era inferior ao limite de 250 litros previsto na NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não havendo falar em reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de periculosidade por esse prisma. Verifica-se, também, que a Corte de origem registrou que o local Paint Mix, além de ficar fora da projeção vertical da Planta II, em área externa afastada cerca de 120 metros do posto de trabalho do reclamante, sequer era acessado por ele, razão pela qual o armazenamento de inflamáveis naquele local também não enseja o deferimento do adicional de periculosidade. Ademais, o Tribunal a quo afastou as conclusões periciais quanto à caracterização do labor em área de risco, a ensejar o direito ao adicional de periculosidade, diante da constatação de que o perito, em nenhum momento, rechaçou os relevantes elementos de prova apresentados pela reclamada em sua impugnação ao laudo pericial. Nesse contexto, somente com o revolvimento do quadro fático delineado pelo Regional seria possível afastar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão recorrido – de que o acervo probatório demonstra que os materiais inflamáveis eram armazenados em recipientes adequados e em quantidades inferiores àquelas autorizadas pelas Normas Regulamentares, ou situavam-se em área externa fora da projeção vertical em que laborou o reclamante –, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, descabe cogitar violação do art. 193, I, da CLT ou contrariedade à OJ nº 385 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA COMPULSÓRIA DE NÃO FILIADO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação a determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial/negocial, por entender inaplicável, no caso, a Tese Jurídica Prevalecente nº 10 do TRT2 - relativa ao desconto na folha de pagamento dos trabalhadores não filiados ao sindicato -, tendo em vista que “ A reclamada, ao repassar a importância devida ao sindicato da categoria obreira, simplesmente cumpriu a norma coletiva, não sendo responsável pela sua origem e tampouco pela destinação do numerário que, de modo algum, lhe reverteu em benefício ”, limitando-se a destacar que está plenamente evidenciado que a norma coletiva concedeu diversos benefícios aos empregados. Ocorre que, após o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do ARE nº 1.018.459/PR ( leading case do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na sessão virtual de 1º/9/2023 a 11/9/2023, o STF firmou o entendimento de que “ É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ”. Assim, tem-se que, nos termos do referido precedente vinculante, a norma coletiva que autoriza os descontos a título de contribuição assistencial somente pode ser considerada válida quando demonstrada a possibilidade de o empregado exercer o direito de opor-se a esses descontos, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1269353 RG/DF (TEMA 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001146-29.2017.5.02.0472. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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