JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000082-06.2017.5.02.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
03/07/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000082-06.2017.5.02.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/06/2025, p. 03/07/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA EXTENSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior tem adotado posição de que a sujeição do empregado à jornada extraordinária extenuante revela-se como causa de dano existencial, o qual consiste em uma espécie de dano imaterial. E a lesão moral se estabelece no momento em que se subtrai do trabalhador o direito de usufruir de seus períodos de descanso, de lazer, bem como das oportunidades destinadas ao relacionamento familiar, ao longo da vigência do contrato de trabalho. 2. Sucede que a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal. A simples ocorrência de labor suplementar, ressalte-se, tem como a consequência jurídica tão somente reflexos de ordem patrimonial, não gerando, por si só, dano moral existencial. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 3. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que, mesmo sendo incontroverso o trabalho na escala 4 x 2 em turnos ininterruptos de revezamento, não há falar no pagamento de compensação por dano moral, mas tão somente no pagamento da parcela devida. 4. Assentou que o descumprimento de obrigação contratual não enseja, por si só, a pretendida reparação, visto que o ordenamento já prevê as sanções e reparações daí decorrentes. 5. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula nº 333. 7. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. B) REVERSÃO DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. GRADAÇÃO DAS PENAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para ensejar a dispensa por justa causa do empregado, é necessária, como regra, a reiteração de sua conduta funcional irregular, nos moldes elencados no artigo 482 da CLT, salvo nas hipóteses em que a gravidade da falta cometida justifica a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do pacto laboral. Além disso, a reação do empregador deve observar a proporcionalidade entre falta e medida disciplinar, bem como o princípio da gradação das penas. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que restou comprovado nos autos que o reclamante foi advertido por uma vez e suspenso por duas vezes, antes de ser dispensado em razão de faltas injustificadas. 3. Assentou que a dispensa por justa causa se deu pela soma dos atos de descumprimento contratual pelo reclamante, visto que a desídia é forma de justa causa que se configura com o tempo. 4. Nesse contexto, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, diante da reiteração da conduta irregular do recorrente, o empregador, em observância ao princípio da gradação das penas, antes de dispensar o empregado por justa causa, aplicou primeiramente uma penalidade de advertência, além de duas suspensões. 5. No tocante ao pedido de reconhecimento de justa causa do empregador, o Tribunal Regional asseverou que, das alegações do reclamante que justificariam, segundo o recorrente, a rescisão indireta, somente foram provadas a escala 4x2, ocorrida em cinco meses do contrato de trabalho, e a ausência de pagamento de horas extraordinárias relativas ao trabalho em feriados na escala 12x36. A Corte Regional, contudo, concluiu que tais fatos, por si só, não são suficientes para impedir a continuidade da relação de emprego. 6. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, registrou, ainda, que o pedido de rescisão indireta foi fundamentado apenas em uma possível jornada de trabalho extenuante, em razão do trabalho exercido na escala 4x2, sem nada alegar quanto aos descontos ou falta de homologação do contrato de trabalho. 7. Ocorre que, conforme consignado no acórdão regional, a aludida escala de trabalho foi adotada de 01.03.2014 a 12.07.2014 e de 02.12.2015 a 01.06.2016. Assim, tendo o contrato de trabalho vigorado até 19.12.2016, quando se deu a dispensa por justa causa do recorrente, constata-se que a referida escala de trabalho 4x2 não tornou impossível a continuidade da relação de emprego, de modo que não se vislumbra gravidade suficiente para configuração da denominada rescisão indireta do contrato de emprego. 8. Incólume os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula nº 337, I, “a”, e V). 9. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046), o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 371 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente ao caso em exame. 2. Não se verifica a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo fato de a Corte de origem ter entendido que não há ilegalidade na fixação do índice de correção monetária em vigor quando da liquidação da sentença, salientando que a referida medida não obsta o regular andamento do processo. 3. A decisão recorrida atende a exigência prevista nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 4. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DESRESPEITO À HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA 12X36. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTIGO 492 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença quanto ao pedido de pagamento de horas extraordinárias pela descaracterização da jornada de 12x36, em razão do desrespeito à hora noturna reduzida. 2. Assentou que, ainda que a empregadora não tenha considerado a hora noturna reduzida no trabalho prestado após às 05h da manhã, tal situação não é suficiente para descaracterizar a jornada 12x36. 3. Registrou que o reclamante limitou-se a pleitear o pagamento de horas extraordinárias, acima da 8ª diária e da 44ª semanal, em razão da descaracterização da jornada 12x36 pelo desrespeito à hora noturna reduzida, não havendo pedido de pagamento de horas extraordinárias pela não observância da hora noturna reduzida, de modo que o deferimento de tal pleito implicaria ofensa ao princípio da adstrição, nos termos do artigo 492 do CPC. 4. Diante da ausência de pedido do reclamante de pagamento de horas extraordinárias pelo desrespeito à hora noturna reduzida, tem-se que a Corte Regional observou o princípio da adstrição, a teor do artigo 492 do CPC, visto que é defeso ao juiz conceder aquilo que não foi expressamente pedido pelo reclamante. 5. Incólumes os artigos tidos por violados. Divergência jurisprudencial não verificada (Súmula nº 296, I). 6. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista de que não se conhece. IV – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. SEGURO DE VIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que autorizou a realização de descontos salariais para o custeio de assistência odontológica e seguro de vida, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 3. No caso dos autos , o egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada à devolução dos descontos realizados a título de “assistência odontológica” e de “seguro de vida”, por entender que para a realização das referidas deduções haveria necessidade de autorização prévia do empregado, conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 342. Deixou de considerar, contudo, a disposição prevista em norma coletiva que autorizava os aludidos descontos. 4. Oportuno salientar que não há registro no acórdão recorrido de que o instrumento coletivo exigisse a autorização do empregado para que a recorrente efetuasse os mencionados descontos. 5. Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, ao determinar a devolução dos descontos realizados para o custeio de assistência odontológica e de seguro de vida, por falta de autorização individual do reclamante, mesmo com norma coletiva permitindo-os, contradiz a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1046). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000082-06.2017.5.02.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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