- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020931-46.2018.5.04.0102, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA ADESÃO DO EMPREGADO A PDV COM CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A QUITAÇÃO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela validade da quitação total das verbas oriundas do contrato de trabalho, em decorrência da adesão da empregada ao PDV, ainda que exista sentença transitada em julgado. Nesse sentido é a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Inexistente violação à coisa julgada, incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020931-46.2018.5.04.0102. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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