- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0020273-48.2017.5.04.0234, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: A) AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA QUE SE RECONHECE. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA . 1. Não obstante a prova pericial tenha atestado a neutralização do agente insalubre em virtude do fornecimento de EPI´s disponibilizado pela reclamada, a Turma originária deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a empresa demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 2. Aparente contrariedade à Súmula nº 80/TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, bem assim é certo que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, quando não adotar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade (Súmula nº 289/TST). 2. Ocorre que, não obstante a prova pericial tenha atestado a neutralização do agente insalubre em virtude do fornecimento de EPI´s disponibilizado pela reclamada, a Turma originária deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a empresa demandada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, ainda que não reportados outros elementos probatórios, hábeis a formar o seu convencimento. 3. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional vai de encontro ao entendimento firmado na Súmula nº 80/TST, segundo a qual “ A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional ”. Precedentes. 4. Contrariedade à Súmula nº 80 do TST que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020273-48.2017.5.04.0234. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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