- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000622-29.2011.5.18.0241, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. USO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTOCOLIZAÇÃO E FLUXO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS (E-DOC). NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. O artigo 7º da Instrução Normativa nº 30/2007 do TST estabelece que o envio de petições por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC) dispensa a apresentação posterior dos originais ou fotocópias autenticadas. Já o artigo 11, IV, da referida norma atribui ao usuário responsabilidade exclusiva quanto ao envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado, não sendo admitido o fracionamento de petição ou documentos que a acompanham (artigo 6º, parágrafo único). No caso, conforme destacado na decisão regional denegatória, a guia GFIP utilizada para fins de prova do depósito recursal atinente ao recurso de revista não apresenta qualquer indício de autenticação bancária, motivo pelo qual é impossível aferir o preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade a que alude o artigo 899, §§ 1º e 4º, da CLT. Assim, a parte recorrente, ao optar pela transmissão do recurso ordinário pelo serviço e-DOC, aceitou as condições do sistema, inclusive a de observar o formato eletrônico estabelecido para o envio e recebimento de petições. A remessa de documentos incompletos ou ilegíveis é de sua exclusiva responsabilidade, porquanto não é obrigada a utilizar-se do serviço e-DOC, mas, se o fizer, deverá observar suas exigências. Esclareça-se que a hipótese em comento não atrai a incidência do Princípio da Instrumentalidade das Formas, tendo em vista que, diante da falta de autenticação bancária na GFIP, não há como se averiguar se houve o efetivo pagamento do valor atinente ao preparo do apelo de revista, muito menos a data em que teria sido realizado. Também não há qualquer outro elemento nos autos que sugira o regular e tempestivo depósito recursal. Tal vício, portanto, não pode ser relevado em nome da celeridade e economia processuais, uma vez que não se pode aferir se o ato processual (depósito recursal) atingiu a finalidade a que se propôs (preparo recursal), o que, frise-se, afasta a aplicação o aludido preceito. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000622-29.2011.5.18.0241. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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