JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000420-10.2014.5.01.0471

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000420-10.2014.5.01.0471, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIAS GFIP E GRU EM CÓPIAS SIMPLES. AUTENTICIDADE DA CÓPIA TRANSMITIDA VIA E-DOC . A Lei 11.419/2006, a qual trata da informatização do processo judicial, dispõe, em seu art. 11, sobre a autenticidade de documentos transmitidos via e-doc : "Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização". Adoção do artigo 830 da CLT afastada em razão da existência de dispositivo legal específico para o reconhecimento da autenticidade de documentos transmitidos eletronicamente. Além do mais, esta Corte regulamentou, no âmbito da Justiça do Trabalho, por meio da Instrução Normativa 30, o mencionado diploma legal, trazendo em seu artigo 7º disposição relativa à autenticidade dos documentos enviados por e-doc , in verbis : "o envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso". Por conseguinte, a guia GRU, referente ao recolhimento das custas processuais, a guia GFIP, relativa ao depósito recursal e o instrumento de procuração juntados via e-doc , são autênticos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000420-10.2014.5.01.0471. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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