JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002343-87.2012.5.01.0262

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002343-87.2012.5.01.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: i - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SISTEMA E-DOC. GUIA GFIP. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL . Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SISTEMA E-DOC. GUIA GFIP. AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA PARCIALMENTE ILEGÍVEL . No caso, juntamente com a interposição do recurso ordinário da reclamada, foi apresentada cópia da GFIP, na qual constam o número do presente processo, o valor referente ao depósito recursal vigente à época da interposição do recurso ordinário (R$ 6.598,21), os nomes das partes, a informação relativa ao fato de tratar-se de depósito para fins de interposição de recurso ordinário e o respectivo código de barras. Por outro lado, ainda que o número de autenticação existente no aludido comprovante bancário de pagamento esteja parcialmente ilegível, é possível identificar a data do recolhimento (22/04/2013), o qual fora efetivado dentro do prazo recursal. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ilegibilidade parcial da autenticação bancária não compromete necessariamente a sua validade, pois, havendo na GFIP registro da autenticação bancária e se desse documento consta, no campo específico, o valor do depósito, presume-se correto o seu recolhimento, pois, na hipótese de divergência, a instituição bancária não receberia o respectivo valor. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002343-87.2012.5.01.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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