- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista 0010827-57.2018.5.15.0144, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – INTEGRAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES – VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §1º, DA LEI 11.738/08 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA –PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 320 da CLT, “ a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários” . Por outro lado, a Lei 11.738/08, dispõe, em seu art. 2º, § 1º, que o piso salarial profissional é o vencimento mínimo das carreiras do magistério público da educação básica para a jornada máxima de 40 horas semanais. 2. Assim considerado, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o repouso semanal remunerado não se integra ao vencimento básico, para fins de verificação do respeito ao piso salarial. Com efeito, o pagamento relativo ao repouso semanal remunerado da categoria segue a regra prevista na Súmula 351 do TST, que considera tal rubrica como acréscimo salarial. 3. In casu , ao incluir o repouso semanal remunerado no conceito de vencimento básico, para fins de observância do piso salarial nacional dos professores da educação básica, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia em contraposição ao referido entendimento jurisprudencial. 4. Assim, reconhecia a transcendência política da causa, o apelo obreiro merece ser conhecido e provido para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que deferiu à Reclamante o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010827-57.2018.5.15.0144. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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