JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010361-97.2017.5.15.0144

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010361-97.2017.5.15.0144, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSORA. HORISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCLUSÃO NO VENCIMENTO BÁSICO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. DECISÃO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . Esta Corte Superior firmou jurisprudência, no sentido de que o repouso semanal remunerado não se integra ao vencimento básico, para fins de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos professores do magistério público da educação básica. Isso porque o piso salarial dos professores do ensino básico tem como referência a quantidade de horas-aula ministradas. Já o pagamento relativo ao repouso semanal remunerado segue a regra prevista na Súmula 351 do TST, que considera o repouso semanal remunerado como " acréscimo ". Desse modo, não se inclui, no vencimento, o valor do repouso semanal remunerado, para efeito de verificação do respeito ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica . No caso em exame, a Corte Regional incluiu o repouso semanal remunerado no conceito de vencimento básico, para fins de observância do piso salarial nacional dos professores da educação básica, razão pela qual violou o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010361-97.2017.5.15.0144. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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