- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
TST – Agravo 0001238-19.2016.5.12.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de não reconhecer a suspeição da testemunha pelo simples fato de haver litígio contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357/TST. CARGO DE CONFIANÇA . No caso, o Tribunal Regional registrou que " Do depoimento do próprio representante da ré extrai-se a ausência de poderes, pelo autor, de mando e gestão, devendo reportar-se ao superintendente ou ao diretor comercial para a admissão de empregados, por exemplo. ". Considerando que a atividade exercida pelo reclamante não exigia poderes amplos de mando e gestão, nos termos do art. 62, II, da CLT, mas era correlato ao cargo de confiança a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, faz jus o autor às horas extras. A descaracterização do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional só seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I e 126 desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001238-19.2016.5.12.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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