- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0011001-26.2023.5.18.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO ANTES DA ADMISSÃO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. MANTIDA A DECISÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que havia previsão de concessão do benefício e sua natureza indenizatória de acordo com “instrumento coletivo do biênio 2003/2005 e seguintes (Id -6c3f750, fls. 242/579” , registrou, ainda, que ao contrário do que foi afirmado na petição inicial, o auxílio-alimentação sempre teve natureza indenizatória desde a admissão do trabalhador. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que foi contratado antes da alteração da natureza salarial do auxílio-alimentação, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. No agravo em exame, portanto, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011001-26.2023.5.18.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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