- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010545-78.2017.5.03.0082, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DO DÉBITO EXEQUENDO. ASTREINTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação, de ofício, do parcelamento do débito exequendo, com fixação de astreintes . No caso, o Tribunal de origem consignou que o artigo 883 da CLT é claro no sentido de que a ausência de pagamento ou de garantia da execução autoriza a penhora de bens suficientes para o adimplemento do crédito exequendo acrescido de encargos moratórios. A Corte destacou que “ o parcelamento do débito pressupõe acordo entre as partes, não podendo ser determinado de ofício pelo Juízo, especialmente com fixação de astreintes, cujo impacto financeiro extrapola os encargos moratórios devidos (juros e correção monetária), violando, assim, o princípio da menor onerosidade” . Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida nos autos reveste-se de contornos nitidamente processuais (interpretação e aplicação do artigo 883 da CLT), sendo, portanto, de natureza infraconstitucional. Tal circunstância impossibilita a constatação de afronta direta e literal ao disposto no artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010545-78.2017.5.03.0082. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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