JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001072-14.2019.5.09.0088

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0001072-14.2019.5.09.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS “FG”, “CTVA”, “PORTE” E “ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO” PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. RH 115. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, no caso, qual a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que as parcelas “FG”, “CTVA”, “PORTE” e “Adicional de Incorporação” não devem repercutir no cálculo do adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal. No caso, a decisão regional, na qual se entendeu que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço é composta exclusivamente do salário padrão e do complemento deste, não se integrando a este cálculo as mencionadas parcelas, encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior. Precedentes citados na decisão agravada. Agravo desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS - PARCELA VP-GRAT SEM/ ADIC TEMPO SER (RUBRICA 049), CORRESPONDE A "1/6 DA SOMA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO- ATS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NOS NORMATIVOS DA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA APLICAÇÃO ÓBICE DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Verificando que a parte, nas razões do agravo, não cuidou em impugnar o fundamento da decisão monocrática agravada, pela qual se entendeu presente o óbice previsto no artigo 896, §§ 1º-A e 8º, da CLT, conclui-se que o agravo encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001072-14.2019.5.09.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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