JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020731-96.2017.5.04.0741

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Recurso de Revista 0020731-96.2017.5.04.0741, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PROVIMENTO DO TEMA INTERVALO INTRAJORNADA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. O reclamante alega que haveria erro material na decisão monocrática, por não ter constado na conclusão da decisão que quando a jornada ultrapassar seis horas diárias, será devido o pagamento de uma hora como extra, sem qualquer limitação. Porém, não há erro material no caso dos autos. Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante com fundamento na Súmula nº 437, IV, do TST, para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora diária, como extraordinária, e reflexos, nos dias em que a concessão do intervalo intrajornada se deu de forma irregular, ou seja, quando houve extrapolação da jornada de seis horas habitualmente, sem a limitação apresentada pelo TRT de origem, atinente à extrapolação de sete horas. Desse modo, ao condenar a reclamada no pagamento das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 437, IV, do TST, nos dias em que a concessão do intervalo intrajornada se deu de forma irregular (Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho) , está automaticamente afastada a limitação imposta pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020731-96.2017.5.04.0741. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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