JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020798-28.2017.5.04.0752

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 0020798-28.2017.5.04.0752, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL ZERO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do recurso de revista da reclamada. A controvérsia cinge em saber acerca da validade da previsão regulamentar da empresa referente à progressão por antiguidade, condicionada à deliberação da diretoria e à disponibilização dos respectivos recursos financeiros. A Corte regional entendeu que são devidas as promoções por antiguidade vindicadas, ao fundamento de que “ não se reveste de licitude a prática de fixação de percentuais de promovíveis, pois esta forma de ascensão se subordina, exclusivamente, ao atendimento do requisito objetivo relativo ao tempo de serviço em cada faixa salarial, não admitindo limitação mediante ato discricionário da empregadora. Assim, tenho que, tanto a adoção do percentual zero, antigamente praticado pela reclamada, como a fixação de percentual de promovíveis, constituem procedimento ilegal ”. Com efeito, a decisão regional, em que se desautorizou a reclamada a fixar em zero o percentual de servidores a serem promovidos por antiguidade, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, notória e reiterada desta Corte, uma vez que não se pode condicionar as referidas promoções a critério puramente potestativo da empregadora, conforme preceituam o artigo 122 do Código Civil e, por analogia, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SbDI-1 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020798-28.2017.5.04.0752. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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