- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0020029-66.2018.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS POR ATO DO REGIONAL. NÃO PARALISAÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, conforme consignado pelo TRT, os prazos processuais foram suspensos de 7 a 20/01/2018, por meio da Resolução Administrativa nº 33/2016 do TRT4, contudo, sem prejuízo à distribuição de processos, uma vez que houve expediente forense nesse período. Constou ainda do acórdão recorrido que " a referida resolução administrativa determinou a suspensão dos prazos processuais, mas nada estabeleceu sobre os prazos de direito material, como são os prescricionais". 4 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo final do prazo prescricional em dia em que não há expediente forense, como ocorre no recesso forense estabelecido no art. 62, inc. I, da Lei nº 5.010/1966, compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, acarreta sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente. 5 - No entanto, o mesmo não ocorre em relação ao período de 7 a 20 de janeiro de 2018. Isso porque a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução Administrativa nº 33/2016 do Tribunal Regional não constituiu óbice ao ajuizamento da ação trabalhista, na medida em que, conforme consignado pelo TRT, no referido lapso, houve expediente forense, sem prejuízo à distribuição de processos. 6 - Em síntese, os dias em que há expediente forense são considerados dias úteis para efeito de contagem de prazo prescricional para o ajuizamento da reclamatória trabalhista. Julgados. 7 - Assim, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 19/1/2016, constata-se que no dia 22/1/2018, data em que foi ajuizada a reclamação trabalhista, já havia transcorrido o prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020029-66.2018.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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