JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001080-22.2019.5.02.0717

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo 1001080-22.2019.5.02.0717, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REGISTROS NO ACÓRDÃO REGIONAL DE ASPECTOS FÁTICOS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO DE INTERESSE COMUM, COORDENAÇÃO E INGERÊNCIA ENTRE AS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante, com amparo no entendimento de que é devido o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, em razão da caracterização de grupo econômico, uma vez que prevalece na jurisprudência desta Justiça especializada o entendimento de que a formação de consórcio de empresas para a prestação de serviços de forma coordenada, ainda que as empresas que o integram detenham autonomia e personalidade jurídica própria, configura grupo econômico, de modo a atrair a responsabilização solidária, à luz do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, mesmo quando se tratar de contrato de trabalho cujo vínculo empregatício abrange período anterior e posterior à entrada em vigor do referido diploma legal, como é o caso dos autos em apreço, em que o contrato de trabalho perdurou de 04/11/2014 a 25/07/2019. Ademais, consta na decisão agravada que: a) foi registrado no acórdão regional que se verifica “ do conjunto probatório que as reclamadas celebraram contrato de uso de marca, pelo qual a Oceanair, ficou autorizada a utilizar a marca "Avianca", contrato este, assemelhado a contrato de franquia ” e “ a cedente da marca tem total interesse em preservar sua boa imagem, adotando medidas necessárias para tanto, como a exigência da franqueada na prestação de informes acerca do cumprimento das obrigações legais a que estava obrigada ”; b) em situações idênticas à destes autos, envolvendo as mesmas reclamadas, há diversos julgados desta Corte reconhecendo a formação de grupo econômico entre as empresas, citados na decisão agravada; e c) o voto vencido registra aspectos fáticos incontroversos que revelam, de fato, a ingerência, o interesse em comum e a ingerência entre as empresas. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001080-22.2019.5.02.0717. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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