JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010662-78.2018.5.03.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Embargos de Declaração 0010662-78.2018.5.03.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO PARA AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. 3. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Trata a hipótese do deferimento de indenizações por danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 20/7/2016 e que lhe acarretou dano permanente devido à mutilação de dedos da mão direita. O reclamado pugna, de início, pela aplicação da prescrição bienal ao acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, ressaltando se tratar de matéria de ordem pública e que pode ser suscitada em qualquer fase do processo. Cumpre destacar, entretanto, que é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de prescrição, e, não o havendo, incide o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Pede, ainda, a manifestação acerca da natureza das lesões sofridas pelo reclamante e como elas justificam a majoração das indenizações por danos morais e estéticos deferida no acórdão embargado de R$ 10.000 (dez mil) para R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais) para cada dano (moral e estético). Com efeito, a lesão sofrida pelo autor é de natureza grave, sobretudo por ele ter perdido órgão (ou parte dele) de extrema importância, cuja limitação compromete substancialmente a sua vida, especialmente profissional. Há, portanto, prejuízos psicológicos e emocionais e perda física envolvidos na situação. Além disso, conforme já esclarecido, tais valores foram rearbitrados levando em consideração o quantum comumente fixado nesta Corte superior, o princípio da proporcionalidade, a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro do reclamado e a função suasória e preventiva da medida. Constata-se, também, que a culpa concorrente foi afastada pelo acórdão regional e não há insurgência a esse respeito no recurso interposto pelo reclamado. Está preclusa, portanto, a oportunidade de oposição quanto ao aspecto. Por fim, i nsiste o reclamado na emissão de tese a respeito do termo final do pensionamento, entretanto, não é possível atender o pedido em questão, pois o reclamado fundamenta o recurso de revista e o agravo de instrumento em divergência jurisprudencial inservível. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010662-78.2018.5.03.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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