JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-28.2017.5.12.0014

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000212-28.2017.5.12.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em virtude do princípio do convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado (arts. 370 do CPC e 765 da CLT), o indeferimento de perguntas à sua primeira testemunha, bem como da oitiva da segunda testemunha cerceou o seu direito de defesa não teve o condão de promover o cerceamento do direito de defesa da reclamada, sendo apenas fruto da regular direção do processo por parte do magistrado, visto que expressamente consignado no acórdão regional que, além de ser manifesta a pretensão da primeira testemunha em beneficiar o obreiro, “ inclusive constatando afirmação contrária ao que foi dito na inicial ”, os demais elementos probatórios, dentre os quais “ o pagamento de elevado montante de ‘luvas’ ao autor, fornecimento de veículo para uso em serviço e particular, entre outros ” seriam aptos a comprovar a alta fidúcia conferida ao reclamante. SUPERINTENDENTE DE AGÊNCIA. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 287 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. Discute-se nos autos se o empregado bancário, no exercício do cargo de “Superintendente de Agência”, autoridade máxima da agência, faz jus ao recebimento de horas extras. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que o empregado bancário, no exercício do referido cargo de gestão, não tem sua relação laboral regida pelo Título II, Capítulo II, da CLT, que trata da duração do trabalho, em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 62, II, do referido diploma legal. Exegese da Súmula n.º 287 do TST. Tal entendimento parte da presunção legal de que o empregado gerente-geral da agência, em razão das peculiaridades do cargo, não está sujeito ao controle da jornada de trabalho e detém poderes de mando e gestão equiparados ao empregador. Trata-se, contudo, de presunção relativa ( iuris tantum ), razão pela qual poderá ser elidida por prova em contrário. A prova, em tais casos, deve ser contundente, na medida em que visa desconstituir indício conformado aprioristicamente pelo próprio legislador. No caso dos autos, a Corte de origem, com lastro na prova testemunhal, entendeu que o reclamante efetivamente estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, pois: a) percebia elevada remuneração em comparação com os demais empregados - R$ 32.208,22; b) possuía procuração do banco, bem como “ assinatura como preposto do banco credenciada junto ao Banco Central do Brasil ” ; c) fiscalizava o “ cumprimento da jornada dos demais empregados da agência ”, bem como o “ uso de equipamentos de acesso remoto cedidos aos funcionários (como celulares e ‘notebooks’) ”; d) “ firmava, como gestor, avaliações de empregados ”; e) “ assinava, em nome do banco, instrumentos particulares de constituição de garantia - alienação fiduciária de bens móveis fungíveis, em valores vultosos, como R$ 22.500.000,00 ”; f) “ requisitava a ocupação de vagas na agência ”; g) “ recebeu automóvel para uso nas atividades profissionais e para facilitar os deslocamentos ao serviço, o qual ficava em sua posse inclusive em horários fora do expediente ”, não tendo sido tal benesse concedida a qualquer outro empregado; h) “ auferiu a quantia total de R$ 1.172.000,00 a título de ‘luvas’, para sua retenção no emprego ”. Tais elementos fáticos se mostram contundentes o suficiente para manter o enquadramento da trabalhadora da exceção do art. 62, II, da CLT. Cabe enfatizar, por oportuno, que, em conformidade com o entendimento desta Corte, o mero fato de estar subordinado ao Diretor Regional não tem o condão de afastar a presunção contida na Súmula n.º 287 do TST, visto que não desnatura a sua qualidade de autoridade máxima da agência. Correta, portanto, a decisão regional que entendeu pelo enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte a quo , com lastro nos elementos probatórios dos autos, afirmou que não “ não ficou demonstrado pela prova testemunhal a cobrança abusiva de metas nem qualquer ofensa ou tratamento discriminatório à autora ”, isso porque, conquanto fosse o Diretor, por vezes, “ ríspido e grosseiro ”, não ficou demonstrado que “ que tivesse sido especificamente grosseiro dirigindo-se especificamente ao autor ”, sendo certo que a prova documental carreada com a inicial revelou que “ o autor tratava o diretor com postura equivalente, por vezes de forma agressiva e informal ”. Além disso, registrou a instância de origem que “ a prova revela que não havia perseguição ao autor ou exposição a situações humilhantes por parte do superior hierárquico ”. Diante desse contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pela ocorrência de assédio moral, de forma se permitir o deferimento da indenização por danos morais postulada pelo trabalhador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Regional manteve a multa por litigância de má-fé ao reclamante, por entender que a conduta do autor estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, II, III e V, do CPC, pois, no tocante ao seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, “ a própria narrativa do autor na inicial contradiz a tese de que ele era apenas um ‘bancário típico ”, e quanto à configuração de salário in natura pela cessão de veículo, o próprio reclamante “ reconheceu que devolveu o automóvel na rescisão do contrato e que o veículo foi utilizado para o serviço ”, sendo, portanto, manifesta a concessão do bem como ferramenta para o desempenho do trabalho. É certo que a mera improcedência de pleitos postulados na demanda não tem o condão de ensejar a imposição de multa por litigância de má-fé ao trabalhador, todavia, no caso em apreço, a situação é diversa, visto que, consoante consignado pela Corte de origem, o reclamante altera a verdade dos fatos e prova incidentes manifestamente infundados. “VENDA DAS FÉRIAS”. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, o Regional, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que a reclamada logrou êxito em comprovar que havia a possibilidade de gozo integral das férias, não se evidenciado, portanto, a alegada obrigatoriedade de “venda” das férias. Diante de tal contexto, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não procedeu à transcrição de qualquer trecho do acórdão regional, a fim de demonstrar o prequestionamento da questão controvertida. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho de acórdão diverso do acórdão recorrido não atende à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DE “LUVAS” PARA PERMANÊNCIA NO EMPREGO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar “ as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ”. No caso, sendo discutida a fraude perpetrada pelo empregador que, sob a denominação de “ contrato de mútuo ”, efetivamente efetuou o pagamento de “ luvas ” ao trabalhador, com o escopo de “ mantê-lo no emprego e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ”, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada, visto estar a pretensão estar diretamente relacionada à relação de trabalho existente entre as partes. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que: a) o marco prescricional é 1.º/3/2012; b) a quantia de R$ 302.000,00, relativa ao “contrato de mútuo” simulado, não foi quitada no ano de 2011, mas sim ao longo da contratualidade; c) apenas quando do término da relação de emprego, em 24/11/2016, houve a efetiva quitação da quantia de R$ 302.000,00, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir que o alegado “contrato de mútuo”, desconfigurado judicialmente, foi firmado e quitado antes do marco prescricional, de forma se permitir a incidência da prescrição total. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. FATO GERADOR. CONTIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA N.º 368, IV E V, DO TST. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz sedimentada nos itens IV e V da Súmula n.º 368 do TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Corte de origem entendeu devida a multa por litigância de má-fé ao reclamado, por entender que a conduta do empregador estaria enquadrada nas hipóteses do art. 80, I, II, e V, do CPC, pois, no tocante à natureza do pagamento de R$ 302.000,00 foi inequívoca a pretensão da parte em alterar a verdade dos fatos, sobretudo pelos termos da prova testemunhal que se mostrou inconteste quanto à desconfiguração do contrato de mútuo. Assim, por estar a imposição da multa nos limites dos poderes discricionários conferidos ao magistrado e não tendo a parte logrado êxito em comprovar a sua manifesta desarrazoabilidade, não se vislumbra a indigitada afronta aos arts. 80, I, II e V, do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. “CONTRATO DE MÚTUO”. DESCONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO DE “LUVAS”. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que ficou comprovado que, a título de “contrato de mútuo”, efetivamente o valor quitado ao trabalhador corresponderia ao pagamento de “luvas”, que tinham por escopo a sua “retenção” no emprego. Registrou, ainda, que o próprio reclamado, em sua defesa, afirmou que “ houve o pagamento de indenização e premiação pelo reclamado como forma de mantê-lo no empregado e indenizá-lo pelas perdas sofridas pela recusa da nova oferta de emprego ”. Diante de tal contexto, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível concluir pela efetiva pactuação do “contrato de mútuo” e, por conseguinte, afastar o reconhecimento do pagamento de “luvas” ao trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a verba paga a título de “luvas”, como incentivo à contratação ou permanência no emprego -, detém natureza salarial, equiparando-se às luvas pagas ao atleta profissional. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte Recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido, nos tópicos . DESTINAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, CAPUT , DO CPC. Nos termos do art. 81, caput , do CPC, “ De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”. Dos termos do referido dispositivo legal, a multa por litigância de má-fé deve ser revertida à parte adversa, não se evidenciando, portanto, a possibilidade de qualquer outra destinação, sobretudo porque o preceito normativo não contém nenhum elemento subjetivo que permita outra interpretação. Assim, deve ser reformado o acórdão regional que, ao impor a multa por litigância de má-fé, determinou que ela fosse destinada à União. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000212-28.2017.5.12.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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