- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001799-06.2016.5.02.0039, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca da aplicabilidade do artigo 62, II, da CLT ao caso concreto. Ilesos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem refutou a alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas posteriores ao interrogatório das partes, pertinentes ao período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente geral, porquanto não identificada a necessidade de sua produção nem eventual prejuízo às partes, em especial porque a questão restou devidamente esclarecida pelos elementos já existentes nos autos, notadamente a prova oral e documental. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao equacionamento da lide não tem o condão de impulsionar a caracterização da nulidade do julgado por cerceamento de defesa. Incólume o dispositivo constitucional apontado. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que o conjunto probatório demonstra que, além da percepção de remuneração superior a 40% do salário efetivo da categoria profissional, tanto no período em que exerceu as atividades de Gerente Geral como quando exerceu as atividades de Gerente de Plataforma, o reclamante não só ocupava o nível hierárquico mais alto na agência bancária em que laborava, mas também desempenhava atividades de primordial importância para o reclamado e que exigiam elevado grau de confiança do empregador, sendo exercidas com considerável grau de autonomia e perante grande quantidade de subordinados, podendo inclusive dispensar outros empregados. Nesse contexto, concluiu não serem devidas as horas extraordinárias postuladas, diante do enquadramento do reclamante nas regras do artigo 62, II, da CLT, aplicável aos gerentes gerais de agência bancária nos moldes da Súmula nº 287 do TST. Diante do quadro fático delineado, verifica-se a efetiva sintonia entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e a jurisprudência pacífica deste Tribunal. Outrossim, não procede a alegação de inconstitucionalidade do artigo 62, II, da CLT, pois o referido preceito de lei tem plena vigência e regula situação específica, excepcional à regra geral prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Julgados. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais mencionados e o verbete sumular indicado. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem assentou que o conjunto probatório demonstra que, no período controvertido, o reclamante exercia encargo de gestão e não estava subordinado a nenhum outro funcionário dentro da agência em que laborava, de modo a ensejar o seu enquadramento na regra do art. 62, II, da CLT e a incidência do entendimento consubstanciado na Súmula nº 287 do TST, circunstância que elide sua pretensão às horas extras postuladas, inclusive aquelas oriundas do suposto desrespeito ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, descabe cogitar ofensa aos dispositivos apontados ou contrariedade a verbete sumular. 5. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante asseverado no acórdão regional, a insurgência do reclamante relativa à base de cálculo das horas extras se condiciona ao eventual reconhecimento do próprio direito à parcela, o qual foi indeferido pela Corte de origem. Assim, mantido o acórdão regional que negou a existência do direito às horas extras, ante o enquadramento do reclamante na regra do artigo 62, II, da CLT, inviável a aferição de contrariedade à Súmula 264 do TST. 6. USO DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que o depoimento da testemunha comprova que o banco realizava o reembolso necessário para despesas com combustível e veículo, e que o próprio reclamante confessou que o valor reembolsado era condizente com as distâncias percorridas, não havendo nenhuma prova de dano causado ao reclamante nem de enriquecimento sem causa do reclamado a ensejar o pagamento de indenização ou de diferenças salariais pelo uso de veículo particular, nos termos dos artigos 884 e 927 do CC. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do art. 458 da CLT. 7. PLR 2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência do reclamante veio fundamentada apenas em contrariedade à Súmula nº 451 do TST. Ocorre que o Regional não decidiu a controvérsia pelo prisma do referido verbete sumular, nem foi instado a se manifestar nesse sentido quando da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. 8. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em que pese o Regional tenha solucionado a controvérsia determinando a incidência da Súmula nº 368, II, do TST, verifica-se que, na hipótese, não há nenhum crédito do empregado oriundo de condenação judicial, porquanto a presente ação foi julgada totalmente improcedente, decisão essa que se mantém. Assim, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da manutenção da decisão que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista, não há falar em direito do reclamante aos honorários advocatícios postulados, sendo a ausência de sucumbência do empregador condição que torna desnecessária a verificação da presença dos demais requisitos necessários à concessão da referida parcela nos moldes da Súmula nº 219, I, do TST e do Tema 3 da Tabela de IRR desta Corte. Assim, descabe cogitar violação dos dispositivos apontados ou divergência jurisprudencial. 10. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Regional sequer emitiu tese acerca do índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, porquanto mantida a decisão de primeiro grau que julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ora proposta. Nesse contexto, não havendo reforma do acórdão recorrido, descabe cogitar ofensa aos dispositivos invocados, contrariedade a verbete sumular desta Corte ou divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001799-06.2016.5.02.0039. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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