JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021697-30.2017.5.04.0201

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo 0021697-30.2017.5.04.0201, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. PERÍODO EM QUE O RECLAMANTE EXERCEU A FUNÇÃO DE GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Discute-se, no caso, o enquadramento do gerente geral de agência bancária na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. 1.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 287, a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência, que exerce funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Por outro lado, no que se refere ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe, o art. 62, II, da CLT. Convém ressaltar que a exceção estabelecida no art. 62, II, da CLT, somente se justifica em relação aos trabalhadores que ocupem um alto cargo dentro do quadro da empresa, investidos de funções diretivas e capazes de substituir o próprio empregador, com ampla liberdade na gestão dos negócios, controlando e disciplinando os demais empregados e, ainda, percebendo remuneração de padrão mais elevado, suficiente a distingui-los de todos demais empregados. 1.3. No caso, o Tribunal Regional, fundamentado no contexto fático-probatório dos autos, notadamente nas provas documental e testemunhal, concluiu que restou demonstrado o exercício do cargo de gerente-geral de agência bancária pelo autor, com recebimento de gratificação de função, além de poderes de gestão e representação mediante procuração outorgada, sendo responsável por dar a palavra final, controlar metas e gerenciar resultados, e ainda reconhecido como autoridade máxima na área comercial da agência. 1.4. Nesse contexto, restou incontroverso que o reclamante exerceu efetivamente a função de gerente-geral de agência e percebia gratificação de função, enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, de modo que não foi abrangido pelo regime geral de limitação de jornada de trabalho, razão pela qual não tem direito às horas extras. 1.5. Por outro lado, a existência de gestão compartilhada de agência bancária não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. 1.6. Assim, a decisão regional, nos moldes em que proferida está de acordo com o entendimento da Súmula 287 do TST, atraindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. A tese sustentada pelo reclamante acerca da configuração de dano moral decorrente de jornada exaustiva não foi apreciada pelo Regional no acórdão principal, tampouco no acórdão complementar em sede de embargos de declaração. Constata-se, desse modo, a ausência de prequestionamento, o que atrai o óbice previsto na Súmula nº 297 do TST. Assim, resulta inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 3.1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 3.2. No presente caso, o acórdão regional concluiu que, diante da inequívoca impertinência das questões veiculadas em sede de embargos, verifica-se o intuito meramente protelatório da parte recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021697-30.2017.5.04.0201. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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