- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000942-78.2021.5.09.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS – INOBSERVÂNCIA DO PISO DA CATEGORIA. COISA JULGADA. De início, registre-se que, à luz do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula 266 do TST, em sede de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a ofensa direta e literal a preceito constitucional. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença de origem, segundo a qual "há determinação expressa no título executivo para aplicação de todos os reajustes concedidos ao longo do período contratual, inclusive aqueles decorrentes do desempenho profissional do exequente". Destacou o acórdão do TST juntado aos autos, “o qual faz menção expressa aos ‘reajustes experimentados ao longo do período contratual’ (fl. 128 destes autos), sem fazer qualquer distinção acerca da natureza destes”. A reclamada alega ofensa à coisa julgada, notadamente quanto ao entendimento de que devem ser aplicados todos os reajustes concedidos ao longo do período contratual, pois o piso salarial não pode ser incrementado por progressão que não corresponda ao reajuste convencional, visto que este representa o patamar mínimo a ser respeitado pela recorrente. Nesses termos, não se verifica dissonância patente entre os termos da sentença exequenda e o acórdão ora recorrido, de modo que a constatação de violação à coisa julgada desafia o exame acurado dos termos da decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a alegação de afronta à coisa julgada formada nos autos da ação coletiva desafia o teor da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente aos autos. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000942-78.2021.5.09.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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