- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 02/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Recurso Ordinário 0011425-20.2020.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 02/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DE MATÉRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A expiração do prazo de vigência da norma coletiva objeto da ação anulatória não acarreta ausência de interesse de agir, pois as cláusulas do acordo coletivo produziram efeitos enquanto vigoraram, gerando repercussão nos contratos de trabalho dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, sendo obviamente atingidas pela eficácia retroativa da eventual declaração de nulidade. Preliminar rejeitada. Precedentes. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ENTRE 20/3/2020 A 18/7/2020. PANDEMIA DO COVID-19. CLÁUSULA 3ª – PAGAMENTO DAS RESCISÕES. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO TEMPORÁRIA E PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA. É juridicamente válida a cláusula convencional que prevê o parcelamento das verbas rescisórias em até cinco parcelas, com o pagamento da primeira no prazo de até dez dias contados da extinção do vínculo laboral, em razão da situação excepcional de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. A pactuação, firmada entre sindicatos representativos e empresas do setor de transporte coletivo, visa a assegurar a continuidade da atividade econômica e a mitigação de demissões em massa, não havendo afronta ao disposto nos arts. 477, §6º, 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a forma de pagamento das verbas rescisórias não integra o rol taxativo de direitos absolutamente indisponíveis, razão pela qual é suscetível de flexibilização por meio de negociação coletiva, desde que não se configure prejuízo desproporcional ao trabalhador. Ausente demonstração de vício de vontade ou de ausência de representatividade sindical, tampouco é exigível contraprestação compensatória expressa no pacto coletivo, nos termos do entendimento consolidado no Tema 1046 da Repercussão Geral. A reduzida vigência da norma convencional (entre março e julho de 2020) reforça seu caráter excepcional, voltado à superação das dificuldades emergenciais do período pandêmico. Precedentes desta SDC. Recursos ordinários providos, no ponto, para declarar a validade da cláusula. CLÁUSULA 4ª, ITEM 2 – DA DISPENSA DO TRABALHO. É nula a cláusula normativa que prevê a suspensão do pagamento do auxílio-alimentação durante o período de interrupção contratual decorrente da adoção de sistema de rodízio em razão da pandemia da COVID-19. A Lei nº 14.020/2020, em seu art. 8º, §2º, I, estabelece a obrigatoriedade da manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador, mesmo durante a suspensão temporária do contrato de trabalho, com o objetivo de mitigar os efeitos sociais da calamidade pública e preservar a renda dos trabalhadores. A natureza jurídica do auxílio-alimentação, seja salarial ou indenizatória, é irrelevante para a análise da validade da cláusula, uma vez que a vedação legal dirige-se unicamente à supressão do benefício. Cláusula cuja invalidade se mantém. Recursos ordinários desprovidos, no tema. CLÁUSULA 8ª, ITENS 2 E 3 – DAS FÉRIAS COLETIVAS. PRAZO PARA PAGAMENTO. ELASTECIMENTO CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. TÉRMINO DO PERÍODO DE CALAMIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INVALIDADE. Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, assegura-se aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. A legislação infraconstitucional (artigos 129 e 145 da CLT) impõe o pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período concessivo. A Medida Provisória nº 927/2020, em caráter excepcional, permitiu o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias, em decorrência do estado de calamidade pública. Todavia, cláusula coletiva que prevê o pagamento da remuneração das férias apenas sessenta dias após a normalização das atividades empresariais extrapola os limites da flexibilização admitida, violando o caráter alimentar da verba e os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. A própria MP 927/2020, em seu art. 2º, condiciona os ajustes coletivos ao respeito aos direitos constitucionais, sendo inválida a previsão que posterga, de maneira excessiva e incerta, o pagamento de verba de natureza alimentar. Cláusula cuja invalidade se mantém. Recursos ordinários desprovidos, no tema. CLÁUSULA 6ª DO TERMO ADITIVO – BANCO DE HORAS. FALTA DE TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS TRABALHADORES. AFRONTA AO ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVALIDADE. Embora as convenções e os acordos coletivos de trabalho mereçam reconhecimento e prestígio, por constituírem instrumentos legítimos de composição dos interesses contrapostos entre empregadores e trabalhadores — o que lhes confere especial relevância no Estado Democrático de Direito -, e ainda que a compensação de jornada esteja inserida no espectro da flexibilização de direitos trabalhistas, conforme autorizado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República, não se pode admitir, sob pena de violação de princípios basilares da ordem jurídica, a validade de norma convencional cuja formação não tenha observado a efetiva manifestação da vontade dos trabalhadores representados. Em se tratando de direitos de índole fundamental, impõe-se o rigoroso respeito à participação e à deliberação livre dos empregados na conferência da sua própria jornada de trabalho, com acesso completo e transparente ao banco de horas. A cláusula que prevê um banco de horas às escuras, sem critérios objetivos, sem o demonstrativo mensal, pelo período de até 12 meses, e sem o respeito à limitação constitucional da jornada, não pode ser validada, sob pena de vulnerar condição indispensável que revista a avença coletiva de legitimidade e eficácia. Cláusula cuja invalidade se mantém. Recursos ordinários desprovidos, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011425-20.2020.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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