- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
TST – Recurso Ordinário 0000303-04.2020.5.14.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/09/2022, p. 20/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA EUCATUR. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA 7ª DO ACORDO COLETIVO 69/2000 FIRMADO ENTRE A EMPRESA RECORRENTE E O SINTTRAR/RO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA PREVISTA NO ART. 477, § 6º, DA CLT. MATÉRIA PASSÍVEL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ART. 611-A DA CLT. Há de se restabelecer a redação da cláusula sétima do instrumento normativo denunciado nestes autos, que estabelece a possibilidade de parcelamento do pagamento das verbas rescisórias pelas empresas do ramo de transporte local atingidas "durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020", em razão da pandemia mundial do corona vírus - denominada Covid-19. Isso porque, como admite o próprio autor, as Medidas Provisórias nºs 927 e 936/2020 - esta última atualmente convertida na Lei nº 14.020/2020 - que instituíram o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não trouxeram a previsão do pagamento parcelado das verbas rescisórias. Logo, não subsistem os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no sentido de que a cláusula questionada pelo Ministério Público do Trabalho extrapolaria os limites das referidas Medidas Provisórias editadas pelo Poder Executivo Federal para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, supostamente incorrendo em ofensa aos artigos 477 e 611-A da CLT. Ora, a reforma trabalhista ocorrida em 2017, que introduziu na CLT, por intermédio da Lei nº 13.467/2017, os arts. 611-A e 611-B, buscou o fortalecimento da negociação coletiva, instituto já prestigiado constitucionalmente mediante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, preceituado no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário na autonomia de vontade coletiva encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis. Nesse contexto, é sabido que o art. 611-A da CLT enumera exemplificativamente os temas suscetíveis de negociação coletiva, ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros , dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo. Por outro lado, o art. 611-B da CLT, ao utilizar o termo "exclusivamente", especifica o rol das matérias não passíveis de negociação coletiva, porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta. Assim sendo, conquanto a nova redação do § 6º do art. 477 da CLT preveja que "o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato", nada impede, em relação a esse tópico, a participação direta das partes envolvidas (sindicato profissional e empresas) na formulação de normas convencionais em conformidade com a nova realidade imposta pela emergência sanitária acometida ao país, ao dispor cláusula de acordo coletivo que viabilize a manutenção da saúde financeira e a continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo estadual e interestadual de passageiros, como no caso concreto, a que se viram obrigadas a se adaptar com austeridade e razoabilidade às contingências determinadas pelos órgãos públicos, ante os fatos notórios e de amplo conhecimento acarretados pela Pandemia do coronavírus, sobretudo concernente à novas normas de restrição à circulação de pessoas, de isolamento e de distanciamento, reduzindo consideravelmente a demanda de passageiros e tornando ociosos inúmeros postos de trabalho. Obviamente, não estando a forma de pagamento das verbas rescisórias elencada no rol taxativo do art. 611-B da CLT como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não há falar em exclusão de direito indisponível e em ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, até porque a legislação trabalhista já havia sido modificada mesmo antes do advento da mencionada pandemia mundial do corona vírus. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000303-04.2020.5.14.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/09/2022. Juntado aos autos em 20/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.