JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000064-50.2019.5.17.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Recurso Ordinário 0000064-50.2019.5.17.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016 – INSTRUMENTO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – §§ 1º E 2º DA CLÁUSULA 8ª – DA JORNADA, DO HORÁRIO DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o motorista permanece no alojamento da empresa. Nesse contexto, é válida a norma coletiva que prevê não ser tempo à disposição a permanência de motorista e do cobrador nos alojamentos da empresa ou em descanso no interior de ônibus ou garagens. Precedente da C. SDC. 2. Por sua vez, a validade da norma coletiva que prevê o fracionamento do intervalo intrajornada se fundamenta na literalidade do § 5º do art. 71 da CLT, que autoriza tal providência definida por negociação coletiva de trabalho. Incidência da tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000064-50.2019.5.17.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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