JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0025900-94.2006.5.04.0015

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

TST – Agravo 0025900-94.2006.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES DO ASSISTIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre o dispositivo constitucional invocado e os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO DO ASSISTIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 202, da Constituição Federal. Conforme se verifica do v. acórdão, o Tribunal Regional consignou que “ Do exame dos fundamentos da decisão exequenda, constata-se que a condenação refere-se à restituição dos descontos de contribuição do assistido instituídos após aprovação em assembleia geral ocorrida em 24-09-1994. Ainda, resta claro que a apuração de descontos fica limitada à data em que o exequente migrou do Plano Fundador para o Plano BrTPREV, segundo se depreende dos fundamentos acima transcritos em conjunto com o item 1 do acórdão exequendo, que apreciou o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (fls. 28/38 do pdf) ”. Nesse cenário, assentou a Corte Local que “ ainda que o contrato de trabalho do de cujus tenha sido rescindido pela patrocinadora em 13-09-2001 (fl. 248 do pdf), e o de cujus tenha passado a contribuir à entidade de previdência privada por meio de autopatrocínio até a sua aposentadoria em 01-11-2002, as contribuições do participante durante o Plano Fundador não eram devidas, conforme entendimento firmado no comando exequendo. ”. Nesse cenário, para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, que “ o comando do título executivo é de devolução de eventuais contribuições de assistido realizada na vigência do antigo plano ao qual o Reclamante se encontrava vinculado antes da migração na condição de autopatrocínio e não de assistido ”, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Precedentes. Por fim, a indicação do art. 202 da Constituição Federal sem especificar o parágrafo do dispositivo apontado não viabiliza o apelo, uma vez que tal artigo contém diversos itens e não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0025900-94.2006.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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