- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0061800-17.2006.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (SEGUNDA EXECUTADA). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. PLANO FUNDADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Acerca do tema “critério de cálculo do salário real de benefício - violação à coisa julgada", conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “ como referido pela Magistrada de origem a decisão que se executa é clara ao determinar que seja observada as regras do regulamento original, ou seja, daquele que estava em vigor quando do ingresso do autor na empresa no ano de 1975. Logo não se aplicam às disposições dos regulamentos BrtPREV - 2002 e Plano Fundador - 1999. Não consta no regulamento original, cláusula prevendo a proporcionalidade pretendida pela ré ” ( sic ). Por outro lado, a recorrente alega: a) deve ser retificada a conta homologada a fim de serem observados exatamente os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano Fundador, sendo este o plano de origem do participante anterior à sua opção pela migração; b) o cálculo homologado deixou de observar a origem do SRB (Salário Real de Benefício), ou seja, o cálculo homologado não levou em consideração as regras do Regulamento do Plano Fundador no que se refere às verbas a serem incorporadas nas parcelas “A” e “B” do SRB; c) em cumprimento à regra regulamentar supracitada, merece reforma o acórdão proferido em sede de agravo de petição, a fim de que os cálculos sejam adequados, para fins de Salário Real de Benefício, às verbas deferidas ao reclamante na Parcela “B”, considerando, para isso, os ditames regulamentares descritos no Plano Fundador. Percebe-se que as razões recursais no sentido de serem aplicadas as regras contidas no Plano Fundador são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido. FONTE DE CUSTEIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. FASE DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Com relação ao tema “recomposição da reserva matemática”, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da ora recorrente sob o seguinte fundamento: “ com relação à formação de reserva matemática, não há qualquer determinação no título executivo judicial nesse sentido. Consoante iterativa jurisprudência desta Seção Especializada, não havendo determinação de formação de reserva matemática na fase de conhecimento, afigura-se indevido procedê-lo na fase de execução, o que não se confunde com a dedução da cota destinada ao custeio, já autorizada pelo título executivo, na presente hipótese ”. O acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e atual deste Tribunal Superior a qual trilha no sentido de não ser possível a determinação de constituição de reserva matemática na fase de execução quando inexistente previsão expressa no título executivo judicial. Há precedentes. Quanto ao tema “ fonte de custeio ”, a decisão regional foi expressa ao consignar que: “ (...) o que não se confunde com a dedução da cota destinada ao custeio, já autorizada pelo título executivo, na presente hipótese ". Nesse contexto, a pretensão da recorrente (segunda executada) carece de interesse recursal, uma vez que a dedução da cota destinada ao custeio já foi autorizada no título executivo judicial. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0061800-17.2006.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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