- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021300-34.2009.5.04.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO ATLÂNTICO. FASE DE EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. 1. Consoante disciplina o art. 508 do CPC, “ Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido ”, de maneira que não tendo a questão sido dirimida na fase de conhecimento, resta preclusa a arguição na fase de execução. 2. Além disso, a determinação de apuração da reserva matemática, sem o respectivo comando no título executivo, por certo ofenderia a coisa julgada, assegurada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR. METODOLOGIA DE CÁLCULO. MÉDIA DO SRB. REAJUSTE PELO INPC. Além da parte não ter realizado o devido cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida, na forma do art. 896, §1º-A, da CLT, é certo que os artigos 5º, LV, e 202 da Constituição Federal não possuem aderência estrita às matérias objeto de insurgência, circunstância que inviabiliza a caracterização de ofensa direta e literal aos seus ditames, como exigido no §2º do art. 896 da CLT, para efeito de cabimento do recurso de revista na fase de execução. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA OI S.A. FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO SALDADO. 1. O Tribunal Regional deixa claro que além das diferenças de complementação de aposentadoria, que são calculadas mediante majoração da conta do segurado, resultante das contribuições vertidas em função das parcelas reconhecidas na reclamatória 01194-2004-006-04-00-9; houve também a condenação ao pagamento de diferenças de benefício saldado, que é calculado com base no Salário de Benefício Padrão, e que correspondente à média dos 36 Salários-Reais-de-Contribuição, tendo acrescentado ainda que todas essas metodologias estão prevista no Regulamento BRPrev. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, à alegação, por exemplo, de que o título executivo não contempla o benefício saldado, ou de que não estão sendo observadas as disposições do Regulamento BrPrev, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . 1. O Tribunal Regional consigna que a questão não foi objeto dos embargos à execução, tanto é que o juiz de origem não se pronunciou a respeito, constituindo inovação recursal. 2. Diante desse cenário, irrepreensível o acórdão regional que não conheceu da matéria, circunstância que inviabiliza a análise da controvérsia de fundo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021300-34.2009.5.04.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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