JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0001510-03.2025.5.09.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Recurso Ordinário 0001510-03.2025.5.09.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 08/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONVENÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. O art. 83, IV, da Lei Complementar nº 75/1993 confere legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da ação anulatória, sem, contudo, estabelecer hipótese de legitimação exclusiva. Trata-se de legitimação institucional própria do Parquet, voltada à tutela da ordem jurídica e dos interesses coletivos, o que não afasta a possibilidade de outros legitimados buscarem em juízo a declaração de nulidade de norma coletiva que lhes cause prejuízo jurídico. Demonstrado o interesse jurídico na invalidação do instrumento coletivo, admite-se a propositura da demanda por sindicatos diretamente atingidos pelos seus efeitos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. NULIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025. SINDICATO PATRONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ILEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO . 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ausência de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego impede o exercício das prerrogativas próprias da representação sindical, notadamente a celebração de convenções coletivas de trabalho. 2. A Constituição da República, ao mesmo tempo em que consagra a liberdade sindical, estabelece, no art. 8º, II, o princípio da unicidade sindical, que veda a coexistência de mais de uma entidade representativa da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Nesse contexto, o registro sindical desempenha função jurídica específica, ao permitir a verificação do respeito à unicidade sindical e conferir publicidade e certeza quanto à entidade legitimada a exercer a representação da categoria. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho não viola a liberdade sindical nem configura autorização estatal para a criação de sindicatos, tratando-se de instrumento administrativo destinado à verificação do cumprimento do princípio constitucional da unicidade sindical. Nessa linha, a Súmula 677 do STF estabelece que é do Ministério do Trabalho a incumbência de proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. 4. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 15 da SDC estabelece que a comprovação da legitimidade ad processum da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho. 5. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior é firme no sentido de distinguir a personalidade jurídica da entidade associativa da personalidade sindical propriamente dita. O registro dos atos constitutivos no cartório de registro civil das pessoas jurídicas e a inscrição no CNPJ conferem existência jurídica no plano civil, mas não bastam, por si sós, para atribuir à entidade legitimidade para representar determinada categoria econômica ou profissional no sistema de relações coletivas de trabalho. 6. Somente com o deferimento do registro se torna possível verificar a abrangência da representação. A entidade que atua sem registro assume o risco jurídico de não ver reconhecida sua legitimidade quando essa representação for contestada. 7. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou ser incontroversa a ausência de registro do sindicato patronal signatário (SINREL) da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025, havendo apenas protocolo de pedido administrativo ainda pendente de análise, circunstância que evidencia a inexistência de personalidade sindical e de habilitação para o exercício das prerrogativas inerentes à representação da categoria econômica. 8. Assim, não detinha a entidade patronal legitimidade para representar a categoria econômica das instituições religiosas no Estado do Paraná no momento da negociação coletiva, razão pela qual a convenção coletiva firmada em tais condições carece de pressuposto essencial de validade. Mantém-se a decisão que declarou a nulidade da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0001510-03.2025.5.09.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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