- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 02/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-93.2022.5.17.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 02/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a omissão do empregador na avaliação dos critérios objetivos e subjetivos, previstos em norma interna, implica a concessão automática da promoção vertical. 2. Em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SBDI-1 concluiu que o direito às progressões horizontais por merecimento depende da implementação dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS. Dessa forma, eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não autoriza o deferimento automático das promoções. 3. Em razão da semelhança entre a promoção vertical e a promoção por merecimento, a jurisprudência consolidada sobre essa última aplica-se analogicamente àquela. Precedentes de todas as Turmas desta Corte, específicos ao Plano de Cargos e Salários de 2008 da ECT. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento, embora a parte reclamante não tenha preenchido integralmente os pressupostos para a promoção vertical previstos no PCCS/2008. 5. Contudo, o não cumprimento dos requisitos do regulamento interno, ainda que por omissão da própria empresa reclamada, não autoriza sua concessão por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000544-93.2022.5.17.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 02/07/2025.)
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