- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011885-07.2017.5.03.0131, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. ECT – DIFERENÇAS SALARIAIS – PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE – PCCS 2008. Infere-se do disposto na norma empresarial, objetivamente, que a contagem, a fim de concessão da progressão de carreira, ocorrerá ou (1) da data da admissão, ou (2) da última progressão de carreira concedida ao empregado da ECT. O Tribunal Regional, soberano na análise do quadro fático, deixou expresso que a reclamada não concedeu promoção por antiguidade em 2011, bem como não observou, em 2014, o prazo de 24 meses entre uma promoção por antiguidade e outra. Adotar entendimento diverso demandaria o vedado reexame fático-probatório, em sede de recurso de natureza extraordinária (Súmula nº 126/TST). De outro lado, torna-se evidente que a contagem do tempo a partir do reenquadramento, como pretende a ora recorrente, afigura uma alteração contratual lesiva, haja vista que o reclamante obteve postergado o seu direito à progressão horizontal por antiguidade. Inclusive, não há no regramento do plano de cargos, carreiras e salários da ECT de 2008 qualquer disposição que limite a aplicação do plano à sua vigência. É entendimento reiterado dessa Corte, conforme precedentes da SDI-I, que os critérios para promoção por antiguidade são puramente objetivos, de maneira que não cabe ao Judiciário promover interpretação extensiva em relação à literalidade do normativo empresarial. A progressão por antiguidade se centra unicamente no critério temporal, fixado pela empresa. Ao instituir o plano de carreira, a ECT já definiu quais seriam os critérios temporais de contagem para a progressão por antiguidade (24 meses a partir da admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade), ao passo que se mostra inviável, conforme entendimento iterativo desse colendo Tribunal Superior do Trabalho, a delimitação de um direito, assegurado aos empregados por norma interna, por intermédio da fixação de um marco temporal inexistente no regramento do PCCS. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011885-07.2017.5.03.0131. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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