- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000441-70.2024.5.09.0872, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO NO CURSO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CABIMENTO. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, deve ser respeitada no contrato de experiência. O Tribunal Regional da 9ª Região, em acórdão da 6ª Turma, entendeu que “são necessários dois requisitos cumulativos para a estabilidade provisória da gestante, quais sejam: a anterioridade da gravidez e a dispensa sem justa causa.”. E prosseguiu: “Por se tratar de contrato a termo, não houve dispensa sem justa causa da autora, mas apenas a extinção do contrato pelo decurso do tempo, nada havendo de irregular na rescisão contratual, não se aplicando ao caso a garantia provisória de emprego do art. 10, inc. II, "b" do ADCT”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido , aplicando-se a tese ora reafirmada para reformar o acórdão regional neste capítulo, reconhecendo a estabilidade da gestante, condenando o recorrido ao pagamento da indenização referente ao período de garantia no emprego, correspondente aos salários e suas integrações, nos termos do pedido formulado pela autora, ora recorrente. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000441-70.2024.5.09.0872. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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