- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Recurso de Revista 0000565-46.2023.5.12.0018, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REPERCUSSÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. Cinge-se a controvérsia a definir se a prescrição quinquenal atinge as promoções anteriores ao quinquênio ou apenas os respectivos efeitos financeiros. O Tribunal Regional concluiu que “ Não se deve considerar os avanços de referências nos anos pretéritos ao marco prescricional para fins de recomposição da folha de pagamento, pois o reenquadramento acabaria produzindo, mesmo que de forma indireta, efeito pecuniário, ao propiciar a movimentação do autor para outro nível na carreira, repercutindo em parcelas já alcançadas pela prescrição ”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A prescrição quinquenal incidente sobre o direito às promoções anteriores ao quinquênio ou apenas sobre os respectivos efeitos financeiros? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para , aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição sobre o direito às promoções anteriores ao quinquênio prescricional. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000565-46.2023.5.12.0018. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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